1. Processo nº: 4233/2021
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20203. Responsável(eis): MARIA AUXILIADORA DA PAIXAO AIRES - CPF: 32036132120 RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRI DO TOCANTINS 5. Distribuição: 4ª RELATORIA 6. Proc.Const.Autos: RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
7. PARECER Nº 1083/2022-PROCD
Eis, em suma, os fatos. Passo a opinar.
A prestação das contas dos ordenadores de despesa é apreciada por este Sodalício, mediante a emissão de parecer prévio a ser elaborado antes do encerramento do exercício em que foram prestadas. Segundo a determinação do artigo 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:
II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;
Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.
Neste diapasão, aplica-se o art. 85, III, b[1] da Lei Orgânica desta Corte que, por sua vez, impõe que as contas serão julgadas irregulares quando constatada a prática de infração às normas constitucionais, legais e contábeis – situação que se avista no caso em espeque.
Cabe-nos, em arremate, citar o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 77 - O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas, nos termos da alínea "a" do inciso III, do artigo 85 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;
II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).
III - dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; (NR) (Resolução Normativa nº 02/2013 de 22 de maio de 2013, Boletim Oficial TCE/TO 943 de 27/5/2013).
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
V - ofensa aos princípios do planejamento, eficiência e transparência da gestão fiscal responsável.
Parágrafo único - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação ou de recomendação de que o responsável tenha tido ciência, feita em decisões proferidas em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial.
Ademais, registre-se que as irregularidades nas ações administrativas e nas operações contábeis expostas devem ser objeto de recomendação expressa deste Tribunal para que sejam prevenidas. Tais ajustes consistirão em ações que zelam pelo controle e auxiliam a gestão nos aspectos administrativos e orçamentários, no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e nas demais legislações aplicáveis.
Por todo o expendido, lastreado no arcabouço documental produzido pelo Corpo Técnico, este Parquet, por seu representante signatário, opina pela rejeição das contas do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins, referentes ao exercício de 2020, cuja responsabilidade se atribui a Sra. Maria Auxiliadora da Paixão Aires (CPF n. 320.361.321-20) e ao Sr. Rubens Borges Barbosa (CPF n. 476.572.601-06) – gestora e contador à época, em respectivo – com fulcro no artigo 85, III, b da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, sem óbices à aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis.
É o parecer, s.m.j.
JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Procurador de Contas
[1] Art. 85. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 05 do mês de setembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 06/09/2022 às 10:47:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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